Casamento, União Estável e Regime de Bens: Qual a Diferença na Sucessão?

Casamento, União Estável e Regime de Bens: Qual a Diferença na Sucessão?

No Direito de Família e Sucessões, as diferenças entre casamento, união estável e os diversos regimes de bens têm impacto direto na herança. Este guia atualizado explica como funciona a sucessão em cada caso, com apoio da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores.Sumário

  1. Base legal
  2. Casamento e sucessão
  3. União estável e sucessão
  4. Regimes de bens e seus efeitos sucessórios
  5. Tabela comparativa
  6. Jurisprudência recente
  7. Perguntas Frequentes (FAQ)
  8. Conclusão
  9. Referências

O tema está regulado pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), especialmente nos arts. 1.658 a 1.688 (regimes de bens), 1.659 (bens excluídos da comunhão), 1.829 a 1.845 (ordem de vocação hereditária e herdeiros necessários), 1.837 (quinhão do cônjuge com ascendentes) e 1.639, §2º (mudança de regime). A Constituição Federal, art. 226, reconhece o casamento e a união estável como entidades familiares.

2. Casamento e sucessão

No casamento, a sucessão do cônjuge sobrevivente depende do regime de bens adotado. O cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845) e concorre com descendentes ou ascendentes segundo as hipóteses do art. 1.829, observadas as exceções do regime de bens (v. item 4).

3. União estável e sucessão

Em 10/05/2017, no Tema 809 (RE 878.694/MG), o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC e determinou a aplicação do art. 1.829 aos companheiros, equiparando o regime de vocação hereditária ao do cônjuge.

Nota importante: a decisão não afirmou que o companheiro seja herdeiro necessário nos termos do art. 1.845; a equiparação diz respeito ao regime de vocação (ordem do art. 1.829).

4. Regimes de bens e seus efeitos sucessórios

4.1 Comunhão parcial

O sobrevivente tem meação sobre os bens comuns (adquiridos onerosamente na constância, ressalvadas as exclusões do art. 1.659) e, havendo descendentes, concorre apenas sobre os bens particulares do falecido.

4.2 Comunhão universal

O sobrevivente possui meação sobre todos os bens comuns. Na sucessão, não concorre com os descendentes (art. 1.829, I), mas concorre com os ascendentes, observando-se o art. 1.837 (quinhão do cônjuge).

4.3 Separação convencional

Em regra, não há meação. Na sucessão, o sobrevivente concorre com descendentes nos bens particulares do falecido (art. 1.829, I), conforme orientação consolidada do STJ.

4.4 Separação obrigatória (art. 1.641, CC)

Quanto à meação, vigora a Súmula 377/STF (comunicação dos aquestos), cuja releitura no STJ exige prova de esforço comum e admite pacto antenupcial mais restritivo para afastar a comunicação.

Na sucessão, o sobrevivente não concorre com descendentes (art. 1.829, I), mas concorre com ascendentes (art. 1.829, II) e, na falta destes e de descendentes, herda a totalidade (art. 1.829, III).

4.5 Participação final nos aquestos

Regime híbrido: a meação recai sobre os aquestos apurados na dissolução. A concorrência sucessória segue o art. 1.829; com descendentes, limita-se aos bens particulares do falecido.

5. Tabela comparativa

Regime de bensMeaçãoConcorrência na herança
Comunhão parcial50% dos bens comuns (adquiridos onerosamente; ver art. 1.659)Sim, apenas sobre bens particulares do falecido
Comunhão universal50% de todos os bens comunsNão com descendentes; sim com ascendentes (art. 1.837)
Separação convencionalEm regra não há meaçãoSim, com descendentes, nos bens particulares do falecido
Separação obrigatóriaPossível comunicação de aquestos (Súmula 377/STF), exigida prova de esforço comum; pacto pode afastarNão com descendentes; sim com ascendentes; na falta, pode herdar tudo
Participação final nos aquestosMeação sobre aquestos apurados na dissoluçãoSegue o art. 1.829; com descendentes, apenas bens particulares

6. Jurisprudência recente

  • STF – Tema 809 / RE 878.694/MG (10/05/2017): inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC e aplicação do art. 1.829 aos companheiros.
  • STJ – REsp 1.472.945/RJ (2ª Seção, 19/11/2014): em comunhão parcial, o cônjuge/companheiro só concorre nos bens particulares do falecido.
  • STJ – AgRg no REsp 1.334.340/MG (08/10/2015): em separação convencional, há concorrência do cônjuge com descendentes nos bens particulares do falecido.
  • STF – Súmula 377 (03/04/1964): no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância; STJ exige prova de esforço comum (EREsp 1.623.858/MG) e admite pacto mais restritivo (REsp 1.922.347/PR).
  • STJ – Notícia oficial (05/04/2018): companheira pode herdar a totalidade na ausência de descendentes e ascendentes (aplicação do art. 1.829, III).

7. Perguntas Frequentes (FAQ)

1) União estável tem os mesmos direitos do casamento na herança?

Sim, quanto ao regime de vocação do art. 1.829 (Tema 809/STF). A decisão não definiu o companheiro como herdeiro necessário do art. 1.845.

2) Quem casa em comunhão universal tem direito à herança?

Com descendentes, não (exceção do art. 1.829, I). Com ascendentes, sim, observando-se o art. 1.837.

3) Separação obrigatória dá direito a herança?

Não com descendentes; pode com ascendentes e, na falta destes e de descendentes, o sobrevivente pode herdar tudo (art. 1.829, II e III). A meação de aquestos depende de prova de esforço comum (releitura da Súmula 377/STF pelo STJ).

4) No regime de comunhão parcial, o cônjuge herda tudo?

Não. O cônjuge/companheiro concorre apenas nos bens particulares do falecido; sobre os bens comuns já tem meação.

5) É possível mudar o regime de bens depois do casamento?

Sim, mediante autorização judicial e desde que não haja prejuízo a terceiros (art. 1.639, §2º).

6) Quem não tem descendentes nem ascendentes, quem herda?

O cônjuge ou companheiro sobrevivente herda a totalidade (art. 1.829, III).

8. Conclusão

As diferenças entre casamento, união estável e regimes de bens impactam diretamente na sucessão. Embora o STF tenha equiparado o regime de vocação hereditária entre cônjuges e companheiros, o regime de bens continua determinante para definir se haverá apenas meação e/ou concorrência na herança, especialmente nas hipóteses de comunhão universal e separação obrigatória.

Referências

  • STF – Tema 809 / RE 878.694/MG (Pleno, 10/05/2017) – equiparação sucessória na união estável. Link oficial: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=4744004&numeroProcesso=878694&numeroTema=809
  • STF – Notícia oficial do Tema 809. Link: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982
  • Código Civil (arts. 1.658 a 1.688; 1.659; 1.829 a 1.845; 1.837; 1.639 §2º; 1.641). Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
  • STJ – REsp 1.472.945/RJ (2ª Seção, 19/11/2014) – concorrência apenas nos bens particulares na comunhão parcial. Acórdão: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?dt=20141119&formato=PDF&nreg=201303350033&salvar=false&seq=38729942&tipo=5
  • STJ – AgRg no REsp 1.334.340/MG (08/10/2015) – separação convencional com concorrência do cônjuge nos bens particulares. Acórdão: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?dt=20151008&formato=PDF&nreg=201201469894&salvar=false&seq=1443042&tipo=0
  • STF – Súmula 377 (03/04/1964). Verbete: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=4022
  • STJ – EREsp 1.623.858/MG (releitura da Súmula 377/STF: necessidade de prova de esforço comum). Acórdão: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.exe/ITA?dt=20180530&formato=PDF&nreg=201602318844&salvar=false&seq=1717086&tipo=0
  • STJ – REsp 1.922.347/PR (pacto antenupcial mais restritivo em separação obrigatória). Acórdão: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?dt=20220201&formato=PDF&nreg=202100403227&salvar=false&seq=2121354&tipo=0
  • STJ – Notícia oficial (05/04/2018) – companheira herda a totalidade na falta de descendentes/ascendentes. Link: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-04-05_06-57_Companheira-tem-direito-a-totalidade-da-heranca-na-falta-de-filhos-ou-ascendentes.aspx